Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 36
O § 2º do art. 50 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - (...) § 2º - A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput é de: I - trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; II - vinte e quatro ou trinta horas semanais para os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.".