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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 35

O § 1º do art. 41 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 - (...) § 1º - Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º desta lei.".