Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 35
O § 1º do art. 41 da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 - (...) § 1º - Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso nas carreiras de que tratam os incisos I, IV, XIII e XIV do art. 1º desta lei.".