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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 32

O art. 7º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei entre os seguintes órgãos do Poder Executivo: I - Secretaria de Estado de Defesa Social; II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; IV - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgãos ou entidades diversos dos mencionados no caput, ou em que não haja a carreira a que pertença o servidor, somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.".