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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 31

O inciso III do art. 3º da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada pelo art. 35 da Lei nº 15.784, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) III - na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica;".