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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 33

O inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º: "Art. 8º (...) I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XV e XVI do art. 1º desta lei; (...) § 1º - Os servidores que ingressarem na carreira de Analista da Polícia Civil e forem designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta, bem como os que ingressarem na carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e forem designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas. § 2º - Os servidores que ingressarem em cargo da carreira de Analista Executivo de Defesa Social e forem designados para o desempenho da função de Médico, em exercício na Secretaria de Estado de Defesa Social, terão carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas. § 3º - Na hipótese de dispensa das funções de Enfermeiro, Fisioterapeuta ou Técnico de Radiologia, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que trata o § 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de trinta horas. § 4º - Na hipótese de dispensa das funções de Médico e de Odontólogo, ou de desempenho de função diversa das mencionadas, os servidores de que tratam os §§ 1º e 2º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.".