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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 3º

Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:

I

ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º.;

II

ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, de que trata o art. 17 desta lei;

III

ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º.