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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 27

O art. 22 da Lei nº 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 22 - (...) Parágrafo único - Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovem, mediante certificação, terem ocupado o cargo de Diretor de Escola por no mínimo um mandato.". (Vide art. 43 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)