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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 26

O inciso VI do art. 12 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 15.784, de 2005, fica acrescido da seguinte alínea "b", passando a alínea "b" do mesmo inciso a vigorar como alínea "c": "Art. 12 - (...) VI - (...) b) formação de nível superior, com graduação em Pedagogia com habilitação em inspeção escolar, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas, como Inspetor Escolar, para ingresso no nível II;."