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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 28

Ficam os cargos da carreira de Analista da Educação Básica decorrentes da transformação, nos termos do item IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.293, de 2005, dos cargos da classe de Analista da Administração lotados no órgão central e nas Superintendências Regionais da Secretaria de Estado de Educação, transformados em cargos da carreira de Analista Educacional - ANE, instituída pela Lei nº 15.293, de 2005, mantido o quantitativo de cargos.