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Artigo 25, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 25

Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

I

quarenta e sete funções gratificadas de Coordenador de Taxação, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);

II

seiscentas funções gratificadas de Supervisor de Taxação, com valor correspondente a R$328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).

§ 1º

As funções gratificadas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública, excluídos os designados nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 2º

As funções gratificadas previstas no inciso I do caput deste artigo serão exercidas por servidor competente para o ato de certificação dos valores taxados, em órgão ou unidade administrativa que confere validade à taxação realizada para cada pagamento.

§ 3º

As funções gratificadas previstas no inciso II serão exercidas por servidor autorizado a registrar no módulo de pagamento do Sisap os valores devidos ao servidor, assim como os respectivos descontos.

§ 4º

As funções gratificadas criadas neste artigo não constituirão base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 5º

As funções gratificadas criadas neste artigo serão pagas cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função pública dos servidores designados para exercê-las.

§ 6º

A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas neste artigo serão fixadas em decreto.