Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 24
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.684, de 10/1/2007 e pelo art. 33 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão de Auditor Setorial e Auditor Seccional da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico da área ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. § 1º - Fica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Controle Interno legalmente reconhecido pelo MEC, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos últimos quatro anos. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação no curso de que trata este artigo, nos termos de regulamento."