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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 23

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.684, de 10/1/2007 e pelo art. 33 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - A nomeação de servidores nos cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção da Área de Planejamento, Gestão e Finanças da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica condicionada à comprovação de participação e aprovação em curso específico ministrado pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. § 1º - Fica dispensado da participação no curso a que se refere o caput o servidor que tenha sido diplomado há menos de dois anos, contados da data de nomeação, em curso de Mestrado ou Especialização em Administração Pública legalmente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC -, e aquele diplomado há mais de dois anos que comprove experiência no exercício da atividade nos quatro anos anteriores à nomeação. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, na data de publicação desta lei, dos cargos a que se refere o caput, sendo facultada a esses servidores a participação nos cursos de que trata este artigo, nos termos de regulamento."