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Artigo 22-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 22-a

O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 desta lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 20 e 22. (Artigo acrescentado pelo art. 76 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)