Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 22
O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras de que trata o art. 1º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.