Artigo 21, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao servidor lotado em órgão ou entidade de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 1º será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 11 desta lei.
§ 1º
A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006.
§ 2º
Os efeitos da opção de que trata o caput retroagirão à data de publicação do decreto a que se refere o art. 11.
§ 3º
O servidor que fizer a opção de que trata o caput não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras a que se refere o art. 1º, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta Lei.
§ 4º
Na ocorrência da opção de que trata o caput, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira a que se refere o art. 1º somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 5º
Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º, do servidor que não fizer a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 6º
Os atos decorrentes da opção de que trata o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 7º
A resolução de que trata o § 6º - deste artigo relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras a que se refere o art. 1º será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.
§ 8º
A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 11, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.