Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 19, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 11. (Vide art. 53 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)