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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 19

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta lei.