Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função instituídos ou transformados pelas leis a que se refere o art. 1º, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 11 e a correlação constante nas referidas leis.