Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pelas leis a que se refere o art. 1º, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere o art. 11 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.