Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, na forma do decreto a que se refere o art. 11, serão nominalmente identificados em resolução conjunta do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º

A resolução a que se refere o caput, relativa aos servidores da Administração Pública indireta do Poder Executivo posicionados na estrutura das carreiras de que trata o art. 1º, será assinada pelo titular da Secretaria de Estado a que estiver subordinada a entidade de lotação do cargo, bem como pelo dirigente da autarquia ou fundação.

§ 2º

A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.