Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 11, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras de que trata o art. 1º no período compreendido entre a publicação das leis mencionadas no referido artigo e a publicação desta lei.