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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 130

Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003:

I

duas funções de Supervisor de Atividade Central;

II

uma função de Supervisor de Atividade Administrativa.

Parágrafo único

- As funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.