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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 130

Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003:

I

duas funções de Supervisor de Atividade Central;

II

uma função de Supervisor de Atividade Administrativa.

Parágrafo único

- As funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.