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Artigo 129 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 129

Ficam extintos no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

onze cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

II

um cargo de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

III

seis cargos de Analista Fazendário, código MG-16, símbolo FA-16.

§ 1º

A identificação dos cargos extintos neste artigo será feita em decreto.

§ 2º

Os cargos de que trata este artigo que estejam lotados na Secretaria de Estado de Fazenda serão extintos sessenta dias após a publicação desta lei.