Artigo 130, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 130
Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003:
I
duas funções de Supervisor de Atividade Central;
II
uma função de Supervisor de Atividade Administrativa.
Parágrafo único
- As funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.