Artigo 130, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 130
Ficam extintas as seguintes funções gratificadas, de que tratam os incisos IV e V do art. 10 da Lei Delegada nº 108, de 2003:
I
duas funções de Supervisor de Atividade Central;
II
uma função de Supervisor de Atividade Administrativa.
Parágrafo único
- As funções extintas neste artigo serão identificadas em decreto.