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Artigo 125, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 125

Fica antecipado para 30 de junho de 2006 o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Saúde, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, previsto, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 15.784, de 2005, no art. 4º da Lei nº 15.785, de 2005, e no art. 4º da Lei nº 15.786, de 2005.

Parágrafo único

- O reajuste a que se refere o caput deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)