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Artigo 124 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 124

Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata o art. 1º., que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Vide art. 47 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)