Artigo 123, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 123
Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras:
I
o servidor da carreira de Músico Instrumentista, da Fundação Clóvis Salgado, instituída pela Lei nº 15.467, de 2005, ao adicional por exibição pública de que trata o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994;
II
o servidor da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, instituída pela Lei nº 15.468, de 2005:
a
à gratificação a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores;
b
à gratificação de pós-graduação de que trata o art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelo art. 67 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993.