Artigo 120 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Art. 120
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 120 - O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe, constante no item III.14 do Anexo III da Lei nº 15.787, de 2005, é de R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos)."