Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 115
O art. 11 da Lei nº 15.787, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Os valores correspondentes à VTI integrarão a base de cálculo para a concessão de gratificação natalina e de adicional de férias.".