Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 114
O art. 7º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 7º - (...) § 3º - O valor da VTI de cargos de provimento em comissão extintos da Administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo corresponde à soma da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 2000, e do abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, percebido pelo servidor no pagamento referente ao mês de agosto de 2005.".