Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 113
O art. 2º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III: "Art. 2º - (...) III - a valor específico definido na forma da lei.".