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Artigo 113 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 113

O art. 2º da Lei nº 15.787, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso III: "Art. 2º - (...) III - a valor específico definido na forma da lei.".