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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 109

O art. 17 da Lei nº 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte § 7º e o seu § 1º passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 17 - (...) § 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao dirigente do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no prazo de cento e sessenta dias contados de 1º de março de 2006. (...) § 7º - A aplicação do disposto no § 2º não implicará restituição aos cofres públicos do valor dos acréscimos remuneratórios decorrentes do posicionamento de que trata o art. 10, percebidos entre a data de início da vigência das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 1º e a data da opção a que se refere o caput deste artigo.".