Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 110
O art. 16 da Lei nº 15.786, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.16 - (...) Parágrafo único - A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".