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Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 108

O art. 16 da Lei nº 15.785, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art.16 - (...). Parágrafo único - A diferença pecuniária decorrente do reposicionamento a que se refere o caput será deduzida do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI - percebida pelo servidor.".