Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 103
O caput do art. 17 da Lei nº 15.301, de 2004, o caput do art. 19 da Lei nº 15.303, de 2004, o caput do art. 25 da Lei nº 15.304, de 2004, o caput do art. 20 da Lei nº 15.465, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº 15.466, de 2005, o caput do art. 22 da Lei nº 15.467, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº 15.468, de 2005, o caput do art. 20 da Lei nº 15.469, de 2005, e o caput do art. 20 da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. (...). Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".