Artigo 102 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 102
A estrutura da carreira constante no item I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta lei.