Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso em cargo da carreira de Técnico Ambiental dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso.". Art. 50 - A Lei nº 15.461, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B: "Art. 10-A - O ingresso em cargo das carreiras de Gestor Ambiental e de Analista Ambiental dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I
nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I;
II
nível de Pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;
III
nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.