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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.958 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 5º

Fica acrescentado à Lei nº 14.941, de 2003, o seguinte art. 28-A: "Art. 28-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.".

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.958 /2005