JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.958 de 29 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O caput do art. 25 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.".

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.958 /2005