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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.958 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 3º

Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a § 1º: "Art. 10. .................................................. § 2º - Para o efeito de determinação das alíquotas considera-se o valor total dos bens e direitos transmitidos, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de: I - excedente de meação; II - transmissão de: a) nua propriedade; e b) extinção de usufruto, exceto no caso de retorno deste ao instituidor que tenha mantido a nua propriedade. § 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado.".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.958 /2005