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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.958 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 14.941, de 2003, o seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a § 1º, com a redação a seguir: "Art. 5º ......................................... § 1º - No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento. § 2º - Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.".

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.958 /2005