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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.957 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 3º

Fica remitido crédito tributário relativo ao IPVA ou à taxa de segurança pública de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de fato gerador anterior à publicação desta lei, relativamente a veículo automotor pertencente ou cedido em comodato à Emater ou à Epamig.

Parágrafo único

- O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.