Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.957 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado à Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte art. 12-A: "Art. 12-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.".