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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.957 de 29 de dezembro de 2005


Art. 2º

Fica acrescentado à Lei nº 14.937, de 2003, o seguinte art. 12-A: "Art. 12-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do IPVA com autenticação falsa.".