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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 9º

- Fica acrescentada ao inciso XIV do art. 3º da Lei nº 11.403, de 1994, a seguinte alínea "e": "Art. 3º - .................................. XIV - ....................................... e) ocupação pontual da faixa de domínio por plantação.".

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.956 /2005