JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O inciso IV do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - .................................. § 2º - .................................... IV - gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação da faixa de domínio.".

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.956 /2005