Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O inciso IV do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - .................................. § 2º - .................................... IV - gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação da faixa de domínio.".