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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 7º

O art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 - A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; II - a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; III - a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; IV - a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo e antes de sua inscrição em dívida ativa.".

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.956 /2005