Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 10
Poderá ser autorizado pelo DER-MG o uso ou a ocupação pontual de faixa de domínio por plantação.
Poderá ser autorizado pelo DER-MG o uso ou a ocupação pontual de faixa de domínio por plantação.