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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005


Art. 11

Aplicam-se as penalidades previstas no art. 98 e o disposto no art. 226 da Lei nº 6.763, de 1975, às taxas:

I

de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994;

II

de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano de que trata o § 2º - do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.