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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.956 de 29 de dezembro de 2005


Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia de até 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para os créditos tributários relativos ao ICMS e à Taxa Florestal, e respectivas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de setembro de 2005.

§ 1º

Para a concessão da remissão e da anistia a que se refere o caput, será levada em conta a soma dos créditos tributários do contribuinte, considerados todos os seus estabelecimentos.

§ 2º

No caso de a soma a que se refere o § 1º ultrapassar o limite estabelecido no caput, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2006, do valor remanescente.